Todos os casos de Covid-19, sem distinção, devem ser considerados urgentes, já que a doença pode levar seu portador à morte ao mesmo tempo que coloca terceiros em risco.
Foi com base nesse entendimento que o juiz Fábio de Souza Pimenta, da 32ª Vara Cível de São Paulo, determinou a liberação imediata de cobertura para atendimento e tratamento prescrito por médico em favor de todos os segurados portadores ou com suspeita de estarem infectados pelo novo coronavírus, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias. A decisão, em caráter liminar, foi tomada nesta quinta-feira (16/4).
A determinação vale para as operadoras Amil, Bradesco Saúde, Unimed Central Nacional, Notre Dame Intermédica, Prevent Senior e Sul América Seguros no estado de São Paulo.
“O momento presente é de total excepcionalidade e permite, juridicamente, a interpretação de que é abusiva a negativa de cobertura por planos de saúde a pacientes suspeitos ou efetivamente portadores do vírus em razão de carência contratual”, afirma a decisão.
Ainda de acordo com o magistrado, todos os casos “devem ser considerados urgentes, não só para tratamento de cada paciente individualmente atendido, buscando-se evitar o agravamento de seus quadros clínicos, mas também para que assim haja maior facilidade de contenção da propagação da doença, possibilitando identificação e isolamento de eventuais contagiadores em potencial, fazendo com que os contratos de planos de saúde cumpram não só a sua finalidade em relação aos seus segurados, mas também a sua finalidade social de ferramenta do sistema de saúde em geral”.
O juiz aplicou o entendimento ratificado pela Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual é abusiva “a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98”.
Ação civil pública
A decisão responde a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo. Na petição, a instituição pediu que fosse ignorado o limite de 12h quando o paciente é internado com recomendação médica por correr risco de morte ou lesão irreparável.
A Defensoria argumentou, ainda, que a resolução do Conselho de Saúde Suplementar, que regula o limite de 12 horas e é usada pelas operadoras de planos de saúde, não pode se sobrepor à legislação existente sobre o tema.
Caso haja descumprimento da decisão, as operadoras terão que pagar multa de R$ 50 mil por paciente que teve atendimento negado.
Fonte: Conjur - Processo 1029663-70.2020.8.26.0100
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