Na última terça-feira, 26 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão de grande impacto para empresas que, no seu ciclo de industrialização, encaminham mercadorias para terceiros prestarem algum serviço (beneficiamento, tingimento, pintura, galvanoplastia, corte, costura, acabamento, acondicionamento etc).
É que muitos municípios, com base no subitem 14.05 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cobravam o Imposto Sobre Serviços (ISS) nesta etapa da operação, mesmo que a mercadoria, objeto do serviço, tivesse como destino futura industrialização ou comercialização por parte do encomendante, onerando-se, assim, o preço final da mercadoria.
No entanto, ao decidir recurso, com efeitos da chamada “repercussão geral”, o Plenário do STF, por maioria, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando a prestação dos serviços integrar etapa do ciclo de produção de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, declarando inconstitucional o citado subitem 14.05 da Lista da Lei 116/2003 e fixando a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência do ISS sobre serviços cujo objeto seja destinado à industrialização ou comercialização.
Efeitos Práticos para Empresários e Contribuintes
A decisão do STF tem efeitos de grande alcance, uma vez que impede que os Municípios continuem a exigir ISS sobre tais operações, representando diminuição da carga tributária, haja vista que, se não todas, mas a grande maioria das empresas industriais, em alguma etapa, terceirizam algum serviço em seu ciclo de produção.
Contudo, a Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que:
- Validade da decisão: a não incidência vale a partir da publicação da ata do julgamento (03/05/2023).
- Não haverá restituição de valores já recolhidos a título de ISS até a data da publicação da ata do julgamento.
- Os Municípios estão impedidos de cobrar ISS sobre fatos geradores ocorridos antes dessa data.
- Ficam ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até esse marco temporal, bem como os casos de bitributação comprovada, nos quais será possível a repetição do indébito.
Impacto para as Empresas
Com essa decisão, empresas industriais encomendantes, bem como as respectivas prestadoras de serviços devem reavaliar suas obrigações fiscais e buscar assessoria jurídica para verificar possíveis impactos tributários. Para aquelas que estavam sendo cobradas indevidamente pelo ISS, a decisão do STF abre oportunidade para revisar a carga tributária e, se aplicável, ingressar com medidas administrativas ou judiciais.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar empresas a compreender os efeitos dessa decisão e garantir o correto enquadramento tributário. Entre em contato e saiba como proteger seu negócio diante das recentes mudanças no entendimento do STF.
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Fonte: STF – RE 882461