
A Lei nº 15.270/2025 passou a exigir retenção de 10% de Imposto de Renda sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais pagos a uma mesma pessoa física. Embora a nova sistemática já esteja em vigor, sua constitucionalidade vem sendo questionada por relevantes fundamentos jurídicos, entre eles o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a progressividade do Imposto de Renda e a segurança jurídica.
Durante quase três décadas, empresas brasileiras organizaram sua política de distribuição de resultados partindo de uma premissa bastante conhecida: os lucros eram tributados na pessoa jurídica, mas sua posterior distribuição aos sócios permanecia isenta de Imposto de Renda.
Esse cenário foi profundamente alterado pela Lei nº 15.270/2025, que passou a exigir retenção de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais pagos a uma mesma pessoa física residente no Brasil.
A alteração, entretanto, vai muito além da criação de uma nova incidência tributária.
Ela trouxe para o centro do debate importantes questões constitucionais que já começam a ser analisadas pelo Poder Judiciário.
Pela nova sistemática, sempre que uma empresa distribuir, em um mesmo mês, mais de R$ 50.000,00 em lucros ou dividendos para um único sócio pessoa física residente no Brasil, deverá promover a retenção de 10% do imposto incidente sobre a parcela sujeita à nova regra.
Na prática, a empresa passa a assumir a condição de responsável tributária, efetuando a retenção e o recolhimento do imposto.
Para inúmeras sociedades empresárias — especialmente holdings, empresas familiares e sociedades optantes pelo Lucro Presumido — a alteração representa significativa mudança na forma de distribuir resultados e planejar financeiramente suas operações.
É natural que o primeiro impacto percebido pelos empresários seja o aumento da tributação.
Contudo, a principal discussão jurídica não está propriamente na alíquota de 10%.
A questão central é outra:
Responder a essa pergunta exige compreender um conceito fundamental do Direito Tributário: o conceito constitucional de renda.
Ao atribuir à União competência para instituir o Imposto de Renda, a Constituição Federal não conferiu liberdade absoluta ao legislador para tributar qualquer ingresso financeiro.
Tradicionalmente, doutrina e jurisprudência reconhecem que o imposto deve incidir sobre riqueza nova, isto é, sobre efetivo acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
Essa compreensão decorre do próprio artigo 43 do Código Tributário Nacional, segundo o qual o fato gerador do Imposto de Renda está relacionado à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de acréscimo patrimonial.
É exatamente nesse ponto que nasce uma das principais controvérsias envolvendo a nova tributação dos dividendos.
Os defensores da constitucionalidade da nova legislação sustentam que, no momento em que os dividendos são disponibilizados ao sócio, passa a existir fato gerador suficiente para justificar a incidência do Imposto de Renda.
Por outro lado, parte significativa da doutrina entende que essa distribuição não representa geração de riqueza nova.
O lucro foi produzido pela atividade empresarial, regularmente apurado e já submetido à tributação na pessoa jurídica por meio do IRPJ e da CSLL.
Sob essa perspectiva, a distribuição ao sócio corresponderia apenas à disponibilização de um resultado econômico anteriormente produzido e já alcançado pelo sistema tributário.
Essa distinção, embora técnica, poderá ser determinante para a definição da constitucionalidade da nova sistemática.
Outro fundamento frequentemente apontado refere-se ao fenômeno conhecido como dupla incidência econômica.
Embora empresa e sócio sejam pessoas distintas — razão pela qual tecnicamente não se fala em bis in idem —, a mesma riqueza econômica acaba sendo alcançada em dois momentos sucessivos pelo sistema tributário.
Primeiro, quando o lucro é tributado na pessoa jurídica.
Posteriormente, quando o mesmo resultado é distribuído ao sócio.
É justamente essa sucessiva incidência sobre a mesma riqueza que vem sendo objeto de debate no meio jurídico.
A controvérsia não se limita ao conceito de renda.
Também são invocados possíveis conflitos da nova legislação com princípios constitucionais como:
capacidade contributiva;
Cada um desses fundamentos possui relevância própria e será objeto de análise específica nos próximos artigos desta Série Temas Tributários.
O Judiciário já começou a enfrentar a questão
As discussões rapidamente chegaram ao Poder Judiciário.
Além de ações diretas de inconstitucionalidade em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, já existem decisões liminares, em casos concretos, suspendendo a aplicação da nova retenção, justamente em razão da relevância das teses constitucionais apresentadas.
Ainda não existe posicionamento definitivo sobre o tema.
Por essa razão, o cenário permanece em evolução e merece acompanhamento atento por empresas e profissionais da área tributária.
Cada empresa possui estrutura societária, regime tributário e política própria de distribuição de resultados.
Por isso, soluções padronizadas dificilmente serão adequadas.
Antes de simplesmente promover a retenção — ou deixar de efetuá-la — é recomendável avaliar os impactos jurídicos da nova legislação, considerando as particularidades de cada caso e a evolução da jurisprudência sobre o tema.
A tributação dos dividendos inaugurou uma das discussões constitucionais mais relevantes do Direito Tributário brasileiro dos últimos anos.
Mais do que debater aumento de arrecadação, a controvérsia envolve questões estruturais sobre o conceito constitucional de renda, os limites da competência tributária da União e a proteção conferida pela Constituição aos contribuintes.
Independentemente do entendimento que venha a prevalecer nos tribunais, trata-se de tema que merece acompanhamento próximo por empresários, investidores, administradores, contadores e profissionais do Direito.
Sobre os autores:
Miguel Teixeira Filho
Advogado – OAB/SC 8.983-B
Sócio fundador do Teixeira Filho Advogados.
Atua há mais de três décadas nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial.
Cristiano de Oliveira Schappo
Advogado – OAB/SC 10.959
Sócio Sênior da Teixeira Filho Advogados.
Especialista em Direito Tributário
Publicado em: 25/06/26