
O Imposto de Renda somente pode incidir sobre riqueza nova, isto é, sobre efetivo acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte. A principal discussão envolvendo a tributação dos dividendos consiste justamente em saber se a distribuição dos lucros representa uma nova riqueza ou apenas a disponibilização de um patrimônio que já foi tributado anteriormente na pessoa jurídica.
No artigo anterior desta série demonstramos que a principal discussão sobre a nova tributação dos dividendos não está propriamente na alíquota de 10% instituída pela Lei nº 15.270/2025.
O verdadeiro debate é anterior.
Ele começa com uma pergunta bastante simples:
O que a Constituição Federal considera como renda?
Embora a resposta pareça intuitiva, ela possui enorme importância prática e poderá definir os rumos das discussões judiciais sobre a nova legislação.
Quando a Constituição atribuiu à União competência para instituir o Imposto de Renda, ela não autorizou que qualquer entrada de dinheiro fosse automaticamente tributada.
O próprio sistema constitucional exige que exista efetivo acréscimo patrimonial.
Em outras palavras, não basta que um valor seja recebido pelo contribuinte.
É necessário que esse ingresso represente geração de riqueza.
Essa compreensão acompanha há décadas a doutrina tributária e também se reflete na disciplina estabelecida pelo Código Tributário Nacional.
Em termos simplificados, riqueza nova corresponde ao aumento real do patrimônio de determinada pessoa.
É o surgimento de uma situação econômica mais favorável do que aquela existente anteriormente.
Por isso, diversos ingressos financeiros não representam, por si sós, renda tributável.
Quem recebe um empréstimo, por exemplo, passa a ter dinheiro disponível, mas também assume a obrigação de devolvê-lo. Não há enriquecimento.
Da mesma forma, a simples devolução de um valor anteriormente pago ou a mera substituição de um bem por outro, em determinadas situações, também não significam geração de riqueza nova.
O ponto central está justamente no efetivo incremento patrimonial.
É exatamente aqui que surge a principal controvérsia da nova legislação.
Os dividendos decorrem dos lucros obtidos pela atividade empresarial.
Esses lucros são regularmente apurados e, antes mesmo de serem distribuídos aos sócios, já sofrem incidência de tributos como o IRPJ e a CSLL.
A pergunta, então, passa a ser inevitável:
Quando esses lucros são distribuídos ao sócio, nasce realmente uma nova riqueza?
Ou apenas ocorre a disponibilização econômica de um patrimônio anteriormente produzido e já submetido à tributação na pessoa jurídica?
É essa indagação que está no centro das discussões atualmente levadas ao Poder Judiciário.
Os defensores da constitucionalidade da nova tributação sustentam que empresa e sócio são contribuintes distintos.
Assim, a disponibilização dos dividendos ao sócio configuraria novo fato gerador apto a justificar a incidência do Imposto de Renda.
Por outro lado, parcela relevante da doutrina entende que essa distribuição não representa efetivo acréscimo patrimonial, mas apenas a transferência de riqueza já produzida e anteriormente alcançada pelo sistema tributário.
Trata-se, portanto, de uma discussão que não envolve apenas política fiscal, mas os próprios limites constitucionais da competência tributária.
O conceito constitucional de renda não interessa apenas a quem recebe dividendos.
Ele constitui um dos pilares de todo o sistema do Imposto de Renda.
Sempre que o Estado pretende instituir nova hipótese de incidência, surge a mesma indagação:
Existe efetivamente riqueza nova?
É justamente essa pergunta que funciona como limite ao poder de tributar.
A controvérsia sobre a tributação dos dividendos começa muito antes da discussão sobre alíquotas.
Ela nasce da própria definição constitucional de renda.
Se os dividendos representarem efetivo acréscimo patrimonial, haverá argumentos em favor da incidência do imposto.
Se, ao contrário, forem compreendidos apenas como disponibilização de riqueza anteriormente tributada na pessoa jurídica, ganha força a tese de que a nova sistemática ultrapassa os limites constitucionais do Imposto de Renda.
É essa questão que deverá ocupar posição central nas discussões judiciais sobre o tema.
Sobre os autores:
Miguel Teixeira Filho
Advogado – OAB/SC 8.983-B
Sócio fundador do Teixeira Filho Advogados.
Atua há mais de três décadas nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial.
Cristiano de Oliveira Schappo
Advogado – OAB/SC 10.959
Sócio Sênior da Teixeira Filho Advogados.
Especialista em Direito Tributário
Publicado em: 30/06/26