Dividendos já tributados? Entenda por que essa questão está no centro da discussão constitucional

Dividendos já tributados? Entenda por que essa questão está no centro da discussão constitucional

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Biblioteca Tributária

Série: Tributação de Dividendos

3 de 5 - Dividendos já tributados? Entenda por que essa questão está no centro da discussão constitucional.



Em síntese


Uma das principais críticas dirigidas à nova tributação dos dividendos é a de que os lucros distribuídos aos sócios já foram tributados anteriormente na pessoa jurídica, por meio do IRPJ e da CSLL. Embora empresa e sócio sejam contribuintes distintos — afastando a configuração técnica de bis in idem —, parte da doutrina sustenta que ocorre uma sucessiva incidência sobre a mesma riqueza econômica, fenômeno frequentemente denominado de dupla incidência econômica.



Durante muito tempo, a tributação dos dividendos foi discutida principalmente sob uma perspectiva econômica.


Com a edição da Lei nº 15.270/2025, entretanto, a controvérsia ganhou contornos constitucionais.


Entre os argumentos apresentados pelos contribuintes, um dos mais relevantes consiste na afirmação de que os dividendos distribuídos aos sócios decorrem de lucros que já suportaram tributação na pessoa jurídica.


Mas essa afirmação exige alguns esclarecimentos.


Os lucros são tributados antes da distribuição


Antes de serem distribuídos aos sócios, os resultados obtidos pela empresa normalmente são submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Somente após essa etapa o lucro líquido pode ser destinado aos sócios, na forma de dividendos.


Sob essa perspectiva, é correto afirmar que a riqueza produzida pela atividade empresarial já sofreu tributação na esfera da empresa.


Então existe dupla tributação?


A resposta não é tão simples.


Do ponto de vista estritamente jurídico, empresa e sócio possuem personalidades distintas.


Por essa razão, parcela da doutrina sustenta que não existe bis in idem, já que os tributos incidem sobre contribuintes diferentes.


Entretanto, essa constatação não encerra a discussão.


Isso porque outra corrente destaca que, embora os sujeitos passivos sejam distintos, a mesma riqueza econômica acaba sendo alcançada em momentos sucessivos.


É justamente esse fenômeno que costuma ser denominado de dupla incidência econômica.


A diferença entre dupla incidência jurídica e econômica


Essa distinção é importante.


Na dupla incidência jurídica, o mesmo contribuinte suporta duas vezes a tributação sobre o mesmo fato gerador.


Na dupla incidência econômica, embora existam sujeitos distintos, a mesma riqueza acaba sendo sucessivamente alcançada pelo sistema tributário.


É essa segunda hipótese que normalmente aparece nos debates sobre dividendos.


A importância dessa distinção


Essa distinção é relevante porque ela dialoga diretamente com o conceito constitucional de renda analisado no artigo anterior desta série.


Se os dividendos representarem efetivamente uma nova riqueza, haverá fundamentos para sustentar nova incidência do Imposto de Renda.


Por outro lado, se forem compreendidos apenas como a disponibilização de riqueza anteriormente produzida e tributada, fortalecem-se os argumentos contrários à nova sistemática.


É justamente essa conexão entre riqueza nova e dupla incidência econômica que explica a relevância do debate constitucional atualmente em curso.


O tema ainda será definido pelos tribunais


As discussões atualmente submetidas ao Poder Judiciário demonstram que essa questão permanece aberta.


A interpretação dos princípios constitucionais aplicáveis e do próprio conceito de renda será determinante para definir os limites da nova tributação dos dividendos.


Mais do que uma discussão sobre arrecadação, trata-se de definir até onde pode ir o poder de tributar quando a riqueza econômica já foi anteriormente alcançada pelo sistema tributário.


Conclusão


A afirmação de que "os dividendos já foram tributados" não encerra, por si só, a discussão jurídica.


Ela constitui apenas o ponto de partida para um debate muito mais amplo sobre conceito constitucional de renda, dupla incidência econômica e limites da competência tributária.


É justamente por essa razão que a constitucionalidade da nova tributação dos dividendos permanece objeto de intenso debate doutrinário e judicial.


Sobre os autores:


Miguel Teixeira Filho

Advogado – OAB/SC 8.983-B

Sócio fundador do Teixeira Filho Advogados.

Atua há mais de três décadas nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial.


Cristiano de Oliveira Schappo

Advogado – OAB/SC 10.959

Sócio Sênior da Teixeira Filho Advogados.

Especialista em Direito Tributário

Publicado em: 01/07/26