
Além das discussões sobre o conceito constitucional de renda, a nova tributação dos dividendos também suscita questionamentos relacionados aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade do Imposto de Renda. O debate consiste em saber se a retenção fixa de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50 mil mensais é compatível com a lógica constitucional que orienta a tributação da renda das pessoas físicas.
Nos artigos anteriores desta série foram analisados dois dos principais fundamentos constitucionais invocados nas discussões sobre a tributação dos dividendos: o conceito de renda e a ideia de riqueza nova.
Existe, entretanto, um segundo conjunto de princípios igualmente relevante.
Trata-se da capacidade contributiva e da progressividade, elementos que ocupam posição central na estrutura constitucional do Imposto de Renda.
A Constituição Federal determina que, sempre que possível, os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Em termos simples, isso significa que pessoas em situações econômicas diferentes não devem suportar a mesma carga tributária.
Quem possui maior capacidade econômica pode ser chamado a contribuir mais.
Quem possui menor capacidade deve receber tratamento proporcional à sua realidade financeira.
Esse princípio procura assegurar justiça fiscal e impedir que o sistema tributário produza desigualdades incompatíveis com os valores constitucionais.
A capacidade contributiva encontra uma de suas principais formas de concretização na progressividade.
No caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, essa progressividade manifesta-se por meio de faixas de tributação, nas quais as alíquotas aumentam gradativamente conforme cresce a renda tributável.
Não se trata apenas de arrecadar mais.
O objetivo é distribuir a carga tributária de forma proporcional à situação econômica de cada contribuinte.
Por essa razão, a progressividade constitui característica histórica do Imposto de Renda brasileiro.
O que mudou com a nova tributação dos dividendos?
A Lei nº 15.270/2025 estabeleceu retenção de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais pagos a uma mesma pessoa física.
Essa retenção ocorre por meio de alíquota fixa.
É justamente esse aspecto que passou a ser objeto de discussão.
Parte da doutrina sustenta que a nova sistemática cria uma tributação paralela à estrutura progressiva tradicional do Imposto de Renda da Pessoa Física, afastando-se da lógica constitucional que orienta a tributação da renda.
Outros entendem que a retenção constitui mecanismo legítimo de incidência tributária sobre hipótese distinta daquela abrangida pela tabela progressiva.
Como se percebe, a controvérsia não se limita ao aumento da carga tributária, mas alcança a própria forma de incidência do imposto.
Outro aspecto frequentemente lembrado nos debates envolve o princípio da igualdade tributária.
A Constituição não exige que todos paguem exatamente o mesmo imposto.
Ao contrário.
Ela procura assegurar que contribuintes em situações econômicas distintas sejam tributados de forma proporcional às suas capacidades.
Por isso, qualquer alteração legislativa que modifique a lógica tradicional do Imposto de Renda costuma ser analisada à luz desses princípios.
Até o momento, não existe definição definitiva sobre a compatibilidade da nova tributação dos dividendos com os princípios da capacidade contributiva e da progressividade.
Os argumentos apresentados pelos contribuintes e pelo Poder Público deverão ser examinados pelo Poder Judiciário à luz da Constituição Federal, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e das características específicas da nova legislação.
Como ocorre em outras discussões constitucionais, a resposta dependerá da interpretação que venha a prevalecer sobre os limites do poder de tributar.
O debate sobre a tributação dos dividendos não envolve apenas a existência de renda tributável.
Também exige verificar se a forma escolhida pelo legislador respeita os princípios constitucionais que orientam a tributação da renda das pessoas físicas.
A capacidade contributiva e a progressividade representam importantes instrumentos de justiça fiscal e figuram entre os principais fundamentos atualmente invocados nas ações que discutem a constitucionalidade da nova sistemática.
Sobre os autores:
Miguel Teixeira Filho
Advogado – OAB/SC 8.983-B
Sócio fundador do Teixeira Filho Advogados.
Atua há mais de três décadas nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial.
Cristiano de Oliveira Schappo
Advogado – OAB/SC 10.959
Sócio Sênior da Teixeira Filho Advogados.
Especialista em Direito Tributário
Publicado em: 02/07/26