
Além das discussões sobre conceito de renda, capacidade contributiva e progressividade, a nova tributação dos dividendos também desperta reflexões relacionadas à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. Empresas organizaram sua estrutura societária e financeira durante décadas com base em um regime legal de isenção dos dividendos, circunstância que passou a integrar decisões de investimento, planejamento e distribuição de resultados.
Ao longo desta série foram analisados os principais fundamentos constitucionais discutidos em torno da nova tributação dos dividendos.
Existe, contudo, um aspecto que transcende a própria incidência do imposto.
Trata-se da confiança que os contribuintes depositam na estabilidade e na coerência do sistema jurídico.
Em matéria tributária, essa confiança possui papel relevante para o ambiente de negócios e para a própria segurança das relações econômicas.
A segurança jurídica representa um dos pilares do Estado de Direito.
Ela procura assegurar que cidadãos e empresas possam organizar suas atividades conhecendo previamente as consequências jurídicas de seus atos.
Naturalmente, a legislação pode ser modificada.
Entretanto, alterações relevantes costumam produzir impactos sobre decisões empresariais tomadas muitos anos antes de sua edição.
Por isso, previsibilidade e estabilidade figuram entre os valores protegidos pelo sistema constitucional.
Associado à segurança jurídica está o princípio da proteção da confiança legítima.
Esse princípio parte da ideia de que o contribuinte pode orientar sua conduta com base nas regras estabelecidas pelo próprio Estado.
Durante quase três décadas, empresas brasileiras organizaram políticas de distribuição de lucros considerando a isenção tributária dos dividendos.
Não se trata apenas de planejamento tributário.
Diversas estruturas societárias, investimentos, acordos entre sócios e decisões empresariais foram construídos levando em consideração esse regime jurídico.
É justamente essa realidade que passou a integrar os debates sobre a nova legislação.
Não.
O Poder Legislativo possui competência para alterar o sistema tributário, observados os limites estabelecidos pela Constituição.
A simples mudança da lei, portanto, não caracteriza violação à segurança jurídica.
O debate surge quando alterações relevantes afetam expectativas legitimamente construídas ao longo do tempo ou quando produzem efeitos que ultrapassam os limites constitucionais da tributação.
É essa ponderação que deverá ser realizada pelos tribunais.
Segurança jurídica não interessa apenas aos contribuintes.
Ela constitui elemento fundamental para investimentos, geração de empregos e desenvolvimento econômico.
Empresas realizam planejamento financeiro considerando regras tributárias, societárias e regulatórias vigentes.
Quanto maior a previsibilidade do ambiente institucional, maior tende a ser a confiança para investir e expandir atividades.
Por essa razão, alterações tributárias frequentemente são analisadas também sob essa perspectiva.
Nas ações atualmente em tramitação, caberá ao Poder Judiciário examinar se a nova tributação respeita os limites constitucionais aplicáveis.
Essa análise não envolve apenas arrecadação.
Ela exige ponderar princípios como legalidade, capacidade contributiva, igualdade, conceito constitucional de renda e segurança jurídica.
A solução dependerá da interpretação conferida à Constituição Federal e aos precedentes que venham a ser firmados sobre o tema.
A tributação dos dividendos representa uma das mais relevantes alterações do sistema tributário brasileiro dos últimos anos.
Mais do que discutir a criação de uma nova incidência fiscal, o debate envolve princípios estruturantes do Direito Tributário, como conceito de renda, riqueza nova, capacidade contributiva, progressividade e segurança jurídica.
Independentemente da posição que venha a prevalecer nos tribunais, a discussão demonstra que a tributação da renda não pode ser analisada apenas sob a perspectiva arrecadatória.
Ela exige permanente equilíbrio entre o poder de tributar e as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes.
Ao longo destes cinco artigos foram abordados os principais fundamentos jurídicos relacionados à nova tributação dos dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
A proposta desta série não foi antecipar o resultado das discussões judiciais em curso, mas apresentar, de forma clara e acessível, os principais argumentos constitucionais atualmente debatidos pela doutrina e pelos tribunais.
O tema continuará evoluindo à medida que novas decisões forem proferidas.
Por essa razão, acompanhar sua evolução tornou-se importante não apenas para profissionais do Direito, mas também para empresários, administradores, investidores e contadores.
Sobre os autores:
Miguel Teixeira Filho
Advogado – OAB/SC 8.983-B
Sócio fundador do Teixeira Filho Advogados.
Atua há mais de três décadas nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Planejamento Patrimonial.
Cristiano de Oliveira Schappo
Advogado – OAB/SC 10.959
Sócio Sênior da Teixeira Filho Advogados.
Especialista em Direito Tributário
Publicado em: 02/07/26