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Licitações públicas: como vencer a barreira da burocracia (por Teixeira Filho Advogados)

07/04/16

No último dia 8 de março o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou um caso de interesse de uma empresa do ramo de tecnologia, a qual foi inabilitada em Pregão Presencial promovido por um Município do interior do Estado.

A empresa ingressou com ação judicial para se defender, porquanto a sua desclassificação da licitação se deu unicamente porque na procuração juntada no processo mencionou, erroneamente, que o documento se destinava ao "Pregão Presencial nº 037/2014", quando o correto seria "Edital de Licitação nº 037/2014". A empresa argumentou que teria ocorrido um simples erro material, o qual em nada prejudicaria o andamento do processo licitatório.

Confirmando a sentença da primeira instância, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal Catarinense afirmou que descredenciar a empresa por um mero erro material, no documento de procuração, fato facilmente detectável com uma simples leitura, resultaria em excluir a proposta que seria a menos onerosa e, dessa forma, afastar o principal objetivo da licitação, que é justamente selecionar a proposta mais vantajosa.

Esse é mais um exemplo de decisões injustas (e ilegais) que, rotineiramente, são proferidas em procedimentos de licitações, as quais, levando em consideração erros materiais sem qualquer relevância, afastam dos certames licitatórios empresas que, estando plenamente capacitadas para atender o interesse público, oferecem preços mais competitivos. Ou seja, privilegiando excessivamente a forma, não são poucas as Comissões de Licitação que acabam por subverter a principal finalidade de toda licitação, que é a da buscar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

"A Administração Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições editalícias, tendo em vista o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa”, declarou a Segunda Câmara de Direito Público do TJSC, no caso acima citado.

Evidentemente que as empresas que participam de licitações devem se cercar dos cuidados possíveis para atender a todos os requisitos exigidos nos Editais de Licitações. Mas também não devem abrir mão de um rigoroso exame jurídico das decisões de inabilitação ou desclassificação de suas propostas, pois, como visto no exemplo acima, tais decisões podem estar em desacordo com os princípios legais que disciplinam as licitações.

Também, ainda na fase de exame do edital, se o interessado detectar alguma exigência incabível ou perceber que algum requisito constante do instrumento de convocação esconde possível direcionamento da licitação, é oportuno lembrar que existem mecanismos administrativos e judiciais para impugnação do item incabível ou suspeito. Mas para isso há prazos. Em geral a impugnação deve ocorrer antes da abertura do certame.

A viga central de todo procedimento licitatório é conjunção dos princípios da (a) legalidade, vale dizer, todos os atos e exigências devem estar de acordo com a Lei, (b) publicidade dos atos, (c) igualdade de tratamento a todos os interessados e (d) busca da proposta mais vantajosa para o Poder Público. Não pode o administrador público se afastar de tais vetores, sob pena de nulidade da contratação que vier a ser feita.

Nunca é demais lembrar que em tempos de crise econômica a participação em licitações ganha relevo como alternativa comercial, não podendo ser desprezada.

Assim sendo, todo aquele que participa ou tem interesse em participar de licitações públicas, deve, com o devido assessoramento do seu advogado, examinar com bastante atenção os editais de licitação para atender com precisão a tudo o que foi estabelecido como requisito de habilitação e apresentação de propostas, impugnando, a tempo e modo, as exigências que entender incabíveis e ilegais, bem como se defendendo em caso de cerceamento de seu legítimo direito de participar do certame.

(*) Texto elaborado pela equipe da Teixeira Filho Advogados, sob a supervisão dos advogados Miguel Teixeira Filho, Cristiano de Oliveira Schappo e Grasiela Michelutti. Permitida sua reprodução desde que citada esta fonte e link www.teixeirafilho.com.br

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